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Retenção dos Créditos de PIS e COFINS: IFRS 16 I Gesplan

Escrito por Gesplan S/A | 09/01/2020 10:18:04

 

O Ofício circular nº 02/2019, emitido pela CVM, posiciona-se sobre as atualizações do IFRS 16 (CPC 06 R2), para as companhias com encerramento do exercício social em 31/12/2019. O Ofício aborda dois aspectos relevantes sobre o tratamento contábil que deve ser realizado quanto aos impostos de PIS e COFINS, conforme abaixo:

PIS e COFINS a recuperar – Tratamento Contábil

Trecho das páginas 13 e 14 do Oficio:

Os pagamentos efetuados ao arrendador ou locador pela companhia arrendatária ou locatária podem gerar o direito de a companhia arrendatária se creditar de PIS e COFINS. Para tanto, precisa ocorrer o atendimento da condição prevista na legislação tributária, qual seja, o pagamento efetivo. Pagamentos a serem liquidados no futuro não geram esse direito e, por consequência, o reconhecimento do ativo PIS e COFINS a recuperar.

A CVM deixa claro a possibilidade do arrendador ou locador que está enquadrado no regime (Não Cumulativo) de se creditar sobre PIS e COFINS, porém os pagamentos de alugueis que ocorrerão no futuro não podem ser reconhecidos de forma antecipada, ou seja esse direito ao credito só será gerado conforme forem realizados os pagamentos do fluxo de arrendamento ou aluguel.

PIS e COFINS embutidos no Passivo de Arrendamento – Tratamento Contábil

Trecho das páginas 16 e 17 do Oficio:

O passivo de arrendamento deve ser mensurado, no reconhecimento inicial, pelo valor integral obtido pelo desconto a valor presente dos fluxos de caixa de pagamentos de arrendamento, sem qualquer segregação de tributos a recuperar, em contrapartida ao ativo direito de uso. O passivo deve estar atrelado à contraparte da relação contratual, que no caso de contratos de arrendamento/locação é o arrendador/locador.

As áreas técnicas da CVM observaram que algumas companhias destacaram PIS e COFINS de seus passivos de arrendamento/locação, inclusive para fins de mensuração e remensuração, conforme informações prestadas em nota explicativa anexa às suas ITRs do exercício social de 2019. Isto não é disciplinado pela norma. Esse proceder subestima o passivo de arrendamento/locação e por consequência o ativo direito de uso.

De forma simplificada, a CVM menciona que a mensuração do valor presente no reconhecimento inicial do contrato de arrendamento/aluguel deve ser feita com o valor bruto da parcela de aluguel, sem nenhum desconto de PIS e COFINS, pois esse direito a crédito está previsto para o futuro, portanto, ainda não realizado, não devendo ser descontado visto que subestimaria o valor de reconhecimento inicial, tanto do passivo de arrendamento quanto do ativo de direito de uso.

Seguindo a orientação desta nova circular, a Gesplan liberou imediatamente a versão atualizada do WFN Lease, contemplando o tratamento e a retenção do direto de crédito sobre PIS e COFINS para contratos de arrendamento.

Fonte:  Ofício-Circular CVM/SNC/SEP Nº 02/19

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